Processo 0800908-94.2018.8.15.0391
TJPB • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800908-94.2018.8.15.0391 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) / ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA e outros (5) RÉU / REPRESENTADO: CHICO CHAPÉU FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA e outros, herdeiros de MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, conhecido como CHICO CHAPÉU. Os autores buscam a posse de um imóvel localizado na Rua Jordão Rodrigues, SN, Centro, Cacimbas, PB, alegando que o bem foi adquirido por sua genitora, Maria José da Silva, e que o réu, tio dos autores, ocupa o imóvel de forma injusta. A petição inicial (ID 18197594) foi instruída com documentos pessoais dos autores (ID 18197621 a ID 18197736), certidão de óbito da mãe dos autores, Maria José da Silva (ID 18197755), contrato de aquisição do imóvel pela mãe dos autores (ID 18197772) e declaração do antigo proprietário, Rafael Vitório dos Santos (ID 18197763), além de fotografias de supostas agressões (ID 18199334 a ID 18199419). Foi pleiteada a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 20880692), sob o fundamento de ausência de comprovação de posse prévia pelos autores, inexistência de inventário/arrolamento dos bens da falecida Maria José, ausência de notificação prévia do acionado e imprecisão das fotografias sobre data e local. Posteriormente, após a citação e infrutífera audiência de conciliação, o réu apresentou contestação (ID 44207158), alegando, em síntese, que o imóvel foi objeto de troca de terrenos em 1995 entre Rafael Vitório dos Santos e sua mãe, INÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO (avó dos autores), e que não houve assinatura de documentos por ser transação familiar. Afirmou que um de seus irmãos construiu a residência para a mãe Inácia, e que, após a viagem de Inácia para o Rio de Janeiro, uma neta residiu no imóvel e, com sua saída, o filho do promovido (neto de Inácia) passou a residir. O réu levantou a tese de fraude na elaboração do contrato de compra e venda apresentado pelos autores, argumentando que Rafael Vitório dos Santos é analfabeto e que assinou os documentos (com o polegar) sem saber o que estava realizando, a pedido de um dos irmãos da autora, quando a mãe da autora viajou para o Rio de Janeiro. O réu requereu a improcedência do pedido autoral, a anulação do contrato de compra e venda e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores impugnaram a contestação (ID 47359249), reiterando a propriedade de sua genitora e a validade dos documentos de aquisição. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e declarantes (ID 70791610). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 71041892 e ID 72086790), onde reafirmaram a validade dos documentos e das provas testemunhais que confirmam a propriedade de sua mãe, enquanto o réu reiterou a tese de fraude, a nulidade do contrato e a prioridade da sucessão de sua mãe, Inácia Maria da Conceição. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro questões preliminares a serem discutidas, portanto, passo ao exame do mérito. A ação de imissão na posse tem por fundamento a disposição legal contida no art. 1.228 do Código Civil de 2002, o qual assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de…
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