Processo 0800909-04.2025.8.18.0051
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800909-04.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA MARCIA RAMOS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora, devidamente qualificada nos autos, questiona cobrança de serviços tarifários em conta-corrente aberta junto à parte requerida, igualmente qualificada, para o recebimento de seus proventos. Alega que a cobrança é indevida, haja vista que contraria Resolução do BACEN que veda às instituições financeiras a cobrança, a qualquer título, de contas bancárias não movimentáveis. Aduz que a conta-corrente da promovente se caracteriza como “não movimentável”, uma vez que só é utilizada para sacar seu benefício previdenciário. Por conta disso, requer que seja declarada inexistente a relação jurídica objeto da presente lide e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, assim como o ressarcimento a título de danos morais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação e coligiu documentos. Intimado para apresentar réplica e dizer as provas que ainda pretendia produzir, o autor se quedou inerte. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo. Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada. Questões preliminares Da ausência do interesse de agir. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Da questão principal de mérito Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à legalidade ou ilegalidade do desconto decorrente de tarifas…
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