Processo 0800909-05.2020.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800909-05.2020.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800909-05.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, COVID-19] AUTOR: MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança e reclassificação de adicional de insalubridade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ. Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, com carga horária de 40 horas semanais, admitida em 01/08/2007, com lotação vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que exerce suas atividades em unidade de saúde, com contato direto com pacientes, medicações, vacinas, materiais e agentes biológicos, razão pela qual faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o vencimento básico. Sustenta, contudo, que o Município vinha pagando a verba em percentual inferior, correspondente a 10%. Alega, ainda, que, durante o período da pandemia da COVID-19, faz jus ao recebimento da verba temporária instituída pela Lei Municipal nº 05/2020, denominada Insalubridade Temporária de Apoio ao Combate ao Novo Coronavírus – COVID-19 — GTACC19, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, enquanto perdurasse a situação de emergência em saúde pública. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, dos reflexos legais e da verba temporária prevista na legislação municipal de enfrentamento à pandemia. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o direito ao adicional em percentual superior, que a majoração dependeria de prova técnica específica e que a Administração Pública somente pode pagar vantagens remuneratórias nos limites da lei. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, a autora informou que, após a propositura da ação, o Município teria corrigido administrativamente o percentual da insalubridade para 20%, juntando contracheque e requerendo o prosseguimento do feito quanto às diferenças pretéritas e aos demais pedidos formulados na inicial. A autora também requereu que o Município juntasse certidão de lotação, escala e frequência durante o período da pandemia, pedido reiterado posteriormente em manifestação de chamamento do feito à ordem. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir O Município sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado previamente o descumprimento da obrigação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a autora afirma ter recebido adicional de insalubridade em percentual inferior ao devido e postula diferenças remuneratórias contra ente público que, em contestação, resistiu expressamente aos pedidos formulados. A existência de resistência do réu no próprio processo é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de verba remuneratória de servidor público. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição quinquenal Tratando-se…

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