Processo 0800909-18.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800909-18.2022.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800909-18.2022.8.18.0048 APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegava não ter contratado operação de crédito consignado nem recebido valores, pleiteando a devolução em dobro dos supostos descontos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de descontos e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de descontos no benefício previdenciário configura ato ilícito indenizável, capaz de justificar a repetição de indébito e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato objeto da controvérsia foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado por extrato do INSS que indica a reprovação da proposta de crédito e a ausência de movimentações financeiras decorrentes do contrato. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que o mero lançamento de proposta de crédito consignado posteriormente cancelada, sem retenção de valores ou lesão concreta, não caracteriza ato ilícito indenizável. 6. Inexistente qualquer desconto ou prejuízo material decorrente do contrato não efetivado, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 7. Não havendo prova de danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. 3. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença…

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