Processo 0800909-32.2022.8.15.0911

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800909-32.2022.8.15.0911
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0800909-32.2022.8.15.0911 INTERDIÇÃO/CURATELA [Nomeação] Requerente: Maria Elizabeth Santos Ribeiro Advogado/a/s do/a/s requerente: Maria Soraia Andrade de Figueiredo Requerido/a/s: Josiane Santos Ribeiro SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Maria Elizabeth Santos Ribeiro em desfavor de Josiane Santos Ribeiro. A autora alega que a interditanda é sua irmã, é solteira, possui Retardo mental profundo (CID-10 F73.1) (ID. 66204516) que a impossibilita de praticar atos da vida civil e aufere renda mensal com benefício assistencial. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curadora provisória e, no mérito, a decretação da interdição da interditanda Josiane Santos Ribeiro com a sua nomeação como curadora definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00. Junta os seguintes documentos: procuração (ID. 66203584), documentos pessoais (ID. 66203586), comprovante de residência (ID. 66203598), certidão de nascimento da interditanda (ID. 66204500), documentos pessoais da interditanda (ID. 66204503), Cadastro Bolsa Família (ID. 66204510), CNIS (ID. 66204511), declaração de benefício (ID. 66204513), laudos médicos (ID. 66204516) e relatório de análise de suspensão do benefício (ID. 66204517). (ID. 66203579). Deferida a gratuidade da justiça, concedeu-se a tutela de urgência para nomear a promovente como curadora provisória e designou-se audiência de entrevista (ID. 68351850). A citação pessoal da interditanda restou infrutífera, uma vez que a mesma não demonstrou compreender o ato (ID. 70330701). Realizada audiência em 03/05/2023, a entrevista com a interditanda restou prejudicada por suas condições de saúde. Na ocasião, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a realização de perícia médica e estudo social (ID. 72741015). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (ID. 82532456). O laudo pericial foi juntado (ID. 110249291), atestando a incapacidade total e permanente da interditanda. O estudo social realizado pelo CRAS foi favorável à nomeação da autora (ID. 76054146). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 91910641 e 91936431). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido (ID. 121415849). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido . DO MÉRITO O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos." (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como "o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo." A curatela tem cinco características: "a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade." Essa certeza emerge no processo de interdição. Neste caso concreto, o médico perito…

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