Processo 0800909-53.2020.8.18.0059

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800909-53.2020.8.18.0059
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800909-53.2020.8.18.0059 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: NILTON FAUSTINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto, diante da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor contratado, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (iii) determinar se houve omissão acerca dos requisitos para a restituição em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão anteriormente proferida. Instituição financeira possui o ônus de apresentar elementos idôneos aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor emprestado quando tais elementos constituem fundamento da própria relação jurídica utilizada para justificar os descontos impugnados. Nulidade do contrato decorre também da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação firmada por consumidor analfabeto, em razão da existência de apenas uma testemunha no instrumento contratual, fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. Ausência de documento idôneo capaz de comprovar a disponibilização do valor contratado autoriza a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inexistindo omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. Reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos indevidos autoriza a manutenção da restituição em dobro, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a solução adotada. Pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se a…

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