Processo 0800909-54.2025.8.20.5125

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800909-54.2025.8.20.5125
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800909-54.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU SENTENÇA I- RELATÓRIO. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante, faz-se necessária breve síntese da pretensão deduzida na inicial. Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por SANDRA MARIA DANTAS em desfavor do MUNICÍPIO DE PATU/RN, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese da inicial, que ocupou cargo público municipal, tendo sido nomeada em 17/07/1998. O vínculo perdurou até 03.06.2025, data em que lhe foi concedida aposentadoria voluntária integral, conforme publicação no Diário Oficial. Relatou, ainda, que, em 17/07/2023, preencheu os requisitos legais de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária com proventos integrais, contudo, o município não pagou o abono de permanência pelo tempo que permaneceu em atividade depois de cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período de 17/07/2023 a 03/06/2025, com os acréscimos legais. O ente demandado ofertou contestação ao Id. 175420810 defendendo no mérito, a ausência de direito da autora em receber o abono de permanência, bem como a impossibilidade de pagamento retroativo, pugnando pela improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 177733644). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, mormente em face da ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas. II - Do mérito. Cinge-se a questão de mérito neste processo ao direito ou não da parte autora a perceber o abono de permanência. A autora requereu sua aposentadoria voluntária, com proventos integrais, conforme art. 6º da EC 41/03 c/c art. 55 da Lei Municipal nº 309/2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de Patu/RN, após permanecer no exercício de suas funções depois de atingir os requisitos para obter a aposentadoria voluntária. A princípio, é imperioso deixar consignado que, em que pese as mudanças operadas na Constituição Federal a respeito das regras de Previdência, tem-se que, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, as regras para aposentadoria dos servidores não integrantes do serviço público federal, ou seja, pertencentes aos Municípios e/ou aos Estados passariam a ser estabelecidas por cada ente político, mantidas, em caso de inércia, as regras anteriormente estabelecidas. De fato, é o teor do art. 4º, §9º da referida Emenda: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes…

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