Processo 0800909-57.2024.8.18.0077

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800909-57.2024.8.18.0077
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800909-57.2024.8.18.0077 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI EMBARGADO: GELCEMANHA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito de servidora municipal ao regime de 40 horas semanais, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao núcleo remuneratório da controvérsia e à observância do princípio da legalidade na fixação de vencimentos, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à definição do regime remuneratório aplicável às 20 horas complementares e (ii) à observância do princípio da legalidade na fixação de vencimentos, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer o direito subjetivo ao regime de 40 horas com base no art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012, afastando a aplicação de norma superveniente mais restritiva. 7. A conclusão adotada implica, necessariamente, a redefinição da base remuneratória, com incidência das vantagens sobre a totalidade da jornada, o que afasta a alegação de omissão quanto ao núcleo remuneratório. 8. Não há violação ao princípio da legalidade, pois a decisão fundamenta-se em norma vigente à época da implementação do direito, vedada a retroatividade de norma prejudicial. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O reconhecimento do direito ao regime de 40 horas implica a incidência das vantagens sobre a totalidade da remuneração.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Juízo da APELAÇÃO interposta por GELCEMANHA RIBEIRO DA SILVA nos autos da Ação nº 0800909-57.2024.8.18.0077 proposta em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI vindicando o reestabelecimento do segundo turno…

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