Processo 0800909-80.2025.8.18.0155

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800909-80.2025.8.18.0155
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800909-80.2025.8.18.0155 RECORRENTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA DA AVERBAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada idosa e analfabeta em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado, postulando a nulidade do ajuste, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a existência do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos questionados; (ii) estabelecer as consequências jurídicas da apresentação de contrato com numeração diversa daquela vinculada à averbação impugnada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugnada a existência do contrato que embasa os descontos realizados. 2. A apresentação, pela instituição financeira, de cédula de crédito bancário com numeração diversa daquela correspondente ao contrato consignado impugnado inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação e afasta a presunção de legitimidade dos descontos efetuados. 3. A divergência entre o contrato apresentado e o contrato que originou a averbação caracteriza vício probatório relevante, impondo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida da manifestação de vontade da parte consumidora. 4. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (status quo ante), conforme art. 182 do Código Civil. 5. A comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora demonstra a inexistência de má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. A mera falha documental e probatória, desacompanhada de demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, especialmente diante da efetiva disponibilização do numerário à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com numeração diversa daquela vinculada aos descontos consignados…

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