Processo 0800909-92.2021.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800909-92.2021.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800909-92.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: MARTIN & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - EPP Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SN, LOTE 12 QUAD, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO - PA16330-A DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARTIN & COSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA - EPP, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 463.886,00, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 002020570895184-0 e nº 002020570895185-9, inscritas em 27/10/2020. As CDAs indicam como sujeito passivo a empresa executada MARTIN & COSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA - EPP, CNPJ nº 11.325.301/0001-01, bem como apontam a origem dos créditos nos AINF nº 0920175100012299 e nº 0920175100012302, com fundamento legal na Lei Estadual nº 5.530/89. Em 25/01/2021, foi proferido despacho inicial determinando a citação da executada para, no prazo legal, pagar a dívida, garantir a execução ou sofrer constrição patrimonial, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Após tentativa frustrada de citação postal, a Fazenda Pública requereu a realização de diligência por oficial de justiça, no mesmo endereço indicado na inicial, informando o recolhimento das custas respectivas. Em 13/11/2021, foi determinada a renovação da diligência citatória por oficial de justiça, com expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Consta certidão de oficial de justiça informando que, em 04/02/2022, a executada foi citada na pessoa de sua gerente, Marta Maria Martins Cavalheiro, que recebeu as cópias e exarou ciência no mandado. Posteriormente, certificou-se que, decorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens à penhora, não houve penhora em razão da ausência de recolhimento das custas referentes ao ato constritivo. Em 03/03/2022, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, nulidade do crédito tributário em razão de alegada lavratura de auto de infração por autoridade incompetente. Alega que a ação fiscal teria sido iniciada por Ordem de Serviço nº 092016370000008-5, emitida em 03/06/2016, na modalidade de programação em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, e que a documentação teria sido entregue em 30/08/2016, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 180 dias para conclusão da fiscalização. Afirma a excipiente que o prazo regular da ação fiscal teria se encerrado em 26/02/2017 e que a prorrogação somente teria sido solicitada em 18/04/2017, fora do prazo previsto na Instrução Normativa nº 24/2010 da SEFA/PA. Por essa razão, sustenta que o auditor fiscal teria perdido competência para lavrar o auto de infração, o que tornaria nulo o lançamento fiscal e, por consequência, a CDA e a execução fiscal. Requereu o recebimento da exceção, a suspensão da execução fiscal, a anulação do procedimento fiscal e do crédito tributário, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação. Sustentou, em síntese, que a matéria veiculada não é própria de exceção de pré-executividade, pois exige exame do procedimento administrativo fiscal, da regularidade da ação fiscal, da interpretação da ordem de…

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