Processo 0800910-12.2022.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800910-12.2022.8.18.0045 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: FRANCISCO PORTELA ARAGAO Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Portela Aragão, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indevidamente transferidos de sua conta bancária por funcionária terceirizada da agência, sem autorização do correntista, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos atos praticados por sua funcionária terceirizada; (b) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela transferência bancária não autorizada realizada no interior da agência; (c) a configuração de má-fé apta a ensejar a restituição em dobro do indébito; (d) a existência de danos morais indenizáveis; e (e) os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A funcionária terceirizada que atua no interior da agência bancária com fardamento, crachá, login e senha de acesso fornecidos pela própria instituição, sob supervisão direta do gerente geral e com livre acesso às dependências internas, é preposta lato senso do banco para fins de responsabilização civil, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo a responsabilidade do banco objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude perpetrada por funcionária terceirizada no interior da agência, valendo-se das ferramentas e da confiança institucionalmente conferidas pelo banco, configura fortuito interno, e não fortuito externo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. A fraude praticada sistematicamente por anos no interior da agência, por funcionária que gozava de plena confiabilidade da gerência, evidencia grave negligência institucional incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A privação de valor equivalente a aproximadamente um ano de salário mínimo, decorrente de ato ilícito praticado por preposta da própria instituição bancária, sem solução extrajudicial, configura dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, impõe-se a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios a partir de 30/08/2024, por se tratar de…
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