Processo 0800910-16.2025.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800910-16.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: ALZENIRA DE SOUSA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA DE SOUSA NUNES, a fim de reformar a sentença proferida na a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, proposta contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para realização de diligências nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo ( ID 32418187). Em suas razões recursais, a parte apelante, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação ( ID 32418189). Nas contrarrazões, o apelado, alega preliminarmente, dialeticidade recursal e conduta do advogado. Requer o improvimento do recurso da parte autora para manter a sentença de 1º grau ( ID 32418192). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Preliminares afastadas. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…
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