Processo 0800910-40.2022.8.18.0068
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800910-40.2022.8.18.0068 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Processo nº 0800910-40.2022.8.18.0068 contra decisão de admissibilidade proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo relativo à revisão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ante a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça. A parte Agravante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros mediante aplicação genérica da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem examinar adequadamente as peculiaridades da operação, como o perfil de risco da contratante, o custo de captação, o valor e o prazo do financiamento, as garantias e a forma de pagamento. Defende, por isso, que o julgado não estaria em conformidade com o Tema 27/STJ. Intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta. É um breve relatório. Decido. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). No mesmo sentido o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que o Tema 27/STJ foi aplicado incorretamente, porque o acórdão teria adotado a taxa média do BACEN como critério único e automático. Afirma que a abusividade deveria ter sido examinada mediante consideração de outros aspectos da operação, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, fontes de renda, perfil de risco da cliente, forma de pagamento e relacionamento anterior com a instituição financeira. Todavia, observa-se o Tema nº 1.378, do STJ (REsp 2.227.276/AL), que a Corte Superior colocou para julgamento, sob recurso repetitivo, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Portanto, diante da similitude entre o caso dos autos e a tese vinculante, refaço a admissibilidade do Recurso Especial, em adequação ao referido precedente. REANALISE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 421, do CC, art. 927, do CPC, além do precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS A Recorrente alega violação ao art. 421 do Código Civil, ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, ao defender a plena validade dos juros pactuados. Sustenta que o Tribunal teria aplicado, de forma indevida e automática, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige a análise…
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