Processo 0800910-60.2025.8.20.5118
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800910-60.2025.8.20.5118 REQUERENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUCURUTU PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Jucurutu SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas em audiência, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Passo a análise das preliminares suscitadas pelo demandado. De início, o demandado sustentou a ocorrência de prescrição com base no art. 1° do Decreto 20.910/32, o qual estabelece que as dívidas passivas, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a relação jurídica entabulada entre os servidores municipais e o Município é de trato sucessivo, tendo em vista a continuidade do exercício das funções públicas no cargo. Desse modo, é inafastável a incidência da orientação sumulada pelo STJ sob o nº. 85, abaixo transcrita: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/12/2025, os valores anteriores a cinco anos, especialmente aqueles que precederam a data de 17/12/2020, serão alcançados pela prescrição quinquenal. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, considerando prescrito os valores anteriores a 17 de dezembro de 2020. O Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados. Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido. Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade. Portanto é de ser rejeitada a pretensão. Superado a análise das preliminares, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Com relação à Promoção Horizontal, a Lei Complementar Municipal 655/2009, em seu art. 14, Parágrafo Único, distribuiu em seis Classes, numeradas das letras “A” até a “F”. Os requisitos estão elencados no art. 15. Para melhor compreensão, transcrevo os artigos 13,…
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