Processo 0800910-63.2025.8.20.5117
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800910-63.2025.8.20.5117 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABRICIO MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): FABIANA MARTINS DE ARAUJO Apelação Criminal n° 0800910-63.2025.8.20.5117 Origem:Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Apelante: Ministério Público. Apelado: Fabrício Martins de Araújo Advogado: Fabiana Martins de Araújo (OAB/DF nº 70.803) Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE RELACIONADA AOS MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. TEMA 1.194 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se contra a compensação integral promovida entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão qualificada, acompanhada de alegação de legítima defesa, admite compensação integral com a agravante preponderante do motivo fútil; e (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime foi realizada com fundamentação concreta e idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão qualificada não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes, devendo a atenuação incidir em menor proporção. 4. A agravante do motivo fútil ostenta caráter preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, por se relacionar diretamente aos motivos determinantes do crime reconhecidos pelo Conselho de Sentença. 5. A compensação integral entre agravante preponderante e confissão qualificada contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a compensação parcial das circunstâncias. 6. A incidência da agravante na fração de 1/6 e da atenuante qualificada em 1/12 conduz ao aumento final de 1/12 sobre a pena-base. 7. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se legítima quando demonstrado abalo psicológico extraordinário e persistente suportado pelos familiares da vítima, extrapolando os efeitos ordinários inerentes ao delito de homicídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, acompanhada de tese exculpante, possui menor grau de preponderância e não admite compensação integral com agravante relacionada aos motivos determinantes do crime. 2. A agravante do motivo fútil prevalece sobre a atenuante da confissão qualificada, nos termos do art. 67 do Código Penal. 3. A compensação parcial entre agravante preponderante e confissão qualificada autoriza a exasperação da pena intermediária. 4. A repercussão psicológica extraordinária e concreta do homicídio sobre os familiares da vítima justifica a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, 67 e 121, §2º, II e IV; CPP, art. 387, §2º; CPC, arts. 927, III e §3º, e 1.036.…
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