Processo 0800910-76.2025.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800910-76.2025.8.10.0094 Autor: MARIA DAS GRACAS GOMES FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS GOMES FEITOSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de produto bancário denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem que houvesse qualquer contratação válida ou prévia anuência da parte autora. A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos, a validade do suposto contrato, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Réplica acostada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou de fato comprovado documentalmente, e estando o feito devidamente instruído, dispensando-se a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes, questão que pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos. II.1. Das preliminares A parte ré sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de demonstração de pretensão resistida. Tal alegação, no entanto, não prospera. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário, sem a anuência da parte autora, configura, por si só, lesão atual e concreta a direito individual, dispensando demonstração prévia de tentativa de resolução administrativa. A resistência do réu à pretensão resta evidente com a contestação apresentada. Afasto, pois, a preliminar de inépcia. II.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo contratual válido entre a autora e a ré, capaz de justificar os descontos mensais identificados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. No caso, a parte ré não juntou qualquer documento que comprove a celebração do contrato do serviço supostamente firmado com a autora. A argumentação defensiva no sentido de que os descontos decorreriam de contratação válida não merece acolhida. Isso porque, apesar de sustentar a regularidade da relação jurídica, a requerida não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. A inexistência de proposta, instrumento contratual assinado ou outro meio idôneo de comprovação do consentimento inviabiliza o reconhecimento da contratação alegada, tornando insubsistente a tese de legitimidade dos débitos realizados. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, tratando-se de relação contratual invocada pela parte ré como fundamento para os descontos efetuados no benefício da parte autora, competia-lhe comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentos que evidenciem a existência do contrato e a expressa autorização da parte autora para os débitos realizados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos realizados. II.3. Da repetição do…
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