Processo 0800910-88.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800910-88.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARTUR MOREIRA DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL PARA FINS DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 29/05/1976 a 29/05/1977, de 01/08/1978 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 30/04/1981, de 30/04/1981 a 28/04/1995 e de 25/08/1988 a 02/03/2012, pretensamente exercidos sob condições especiais, para a conversão do tempo de serviço em comum, a fim de ser recalculado o seu tempo de contribuição e a respectivo cálculo do valor da RMI (ante revisão do fator previdenciário); O magistrado singular, afastando a decadência e reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, restou por reconhecer os períodos em questão, condenando o INSS à revisão do benefício para, retificando o tempo de contribuição, incluir o acréscimo decorrente da conversão dos citados períodos especiais em comum, desde 22/01/2020; Apela o INSS sustentando, preliminarmente: a ocorrência de decadência e de prescrição do direito de revisão, considerando já terem passados mais de 10 anos a contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; b) ausência de interesse de agir, em face de documento apresentado somente em juízo, após mais de 10 anos da DIB datada de 13/12/2011; c) caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, requerendo a suspensão do processo em face do Tema 1124, com fundamento no art. 313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça; d) prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que: a) as atividades desenvolvidas pelo autor antes de 28/04/1995 não poderiam ser consideradas especiais por enquadramento profissional, pois não estariam no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79, posto que não especificado o tipo de veículo utilizado, na função de motorista, até porque a CNH do demandante constaria habilitação apenas para dirigir carro de passeio e motocicleta; b) o PPP apresentado, produzido em 2022, seria extemporâneo e informaria sujeição ao agente nocivo ruído, sem a informação do NEN, dado que seria obrigatório desde 01/01/2004; c) em caso de manutenção da sentença, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam a contar da citação, posto que o PPP somente teria sido apresentado em juízo; Considerando que o demandante demonstrou que formulou pedido administrativo de revisão em 19/05/2021, ou seja, dentro do prazo decenal que se esgotaria em janeiro de 2022, tendo o pedido administrativo permanecido sem resposta, resta configurado o indeferimento tácito, devendo ser afastada, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, ainda que não tivesse havido requerimento administrativo de revisão, constata-se que o INSS, em sua defesa…
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