Processo 0800910-90.2024.8.18.0061

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800910-90.2024.8.18.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800910-90.2024.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante, Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: E. A. D. S. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de E. A. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro qualificado, tipificado no artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal brasileiro. A peça acusatória narra que, na madrugada do dia 31 de agosto de 2024, no interior da residência situada na Rua Maria Celeste Ribeiro, nº 540, Bairro Vacaria, em Miguel Alves/PI, o denunciado, mediante violência, constrangeu sua própria filha, a adolescente D. A. D. S., então com 15 anos de idade, a com ele manter conjunção carnal. Segundo o órgão ministerial, a vítima havia retornado de um evento festivo e, após adormecer em seu quarto, foi surpreendida pelo genitor sobre seu corpo, o qual teria tapado sua boca para impedir pedidos de socorro enquanto consumava o ato libidinoso. A persecução penal teve início com a prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 31 de agosto de 2024, após policiais militares serem acionados pelo Conselho Tutelar, que já acompanhava a vítima em atendimento hospitalar devido a sangramentos vaginais. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado por este Juízo em 2 de setembro de 2024, ocasião em que a custódia foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da especial vulnerabilidade da vítima no ambiente doméstico. O mandado de prisão foi cumprido e registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. A denúncia foi protocolada em 23 de setembro de 2024 e recebida em 30 de setembro de 2024, momento em que se reconheceu a presença de justa causa consubstanciada no laudo de exame sexológico que atestou a rotura himenal recente. Citado pessoalmente na unidade prisional, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, arguindo, preliminarmente, o afastamento da preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas devido à ausência de contato prévio com o assistido. O Ministério Público apresentou réplica à resposta à acusação, manifestando-se pelo reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao rol testemunhal defensivo. Dando prosseguimento ao feito, realizou-se a audiência de depoimento especial da adolescente em 6 de novembro de 2024, sob o rito da Lei nº 13.431/2017, garantindo-se que não houvesse contato visual entre o réu e a vítima. Naquela oportunidade, a defesa requereu a realização de perícia genética para confronto de DNA, pedido que contou com a concordância ministerial e foi deferido por este Juízo. O laudo pericial do Instituto de DNA Forense foi juntado aos autos, indicando resultado positivo para PSA (antígeno prostático específico), confirmando a presença de sêmen humano na mucosa vaginal da vítima, embora o perfil genético masculino tenha sido considerado inconclusivo devido à baixa quantidade de material biológico recuperado. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2025, com a inquirida das testemunhas L. S. D. S., W. S. G., Ana Flávia Rabelo da Silva, M. D. S. S. M. e Rhokel Gomes da Silva Júnior. Ao final da referida sessão,…

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