Processo 0800910-92.2025.8.10.0121

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800910-92.2025.8.10.0121
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Bernardo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800910-92.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): JERFFESON COSTA ALVES Advogado do(a) REU: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - MA29046-A SENTENÇa 1-relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 5589/2025, ofereceu denúncia contra JERFFESON COSTA ALVES, de epíteto “KIKIKI”, brasileiro, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, natural de São Bernardo/MA, filho de Maria Neusa Alves da Costa e Francisco das Chagas Almeida Alves, atualmente recolhido na UPCHA – CHAPADINHA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal. Consta na denúncia que no dia 03 de Março de 2025, por volta das 13h38min, em pleno período diurno, no estabelecimento comercial denominado Auto Posto Esa Ltda Me, na cidade de São Bernardo/MA, o denunciado JERFFESON COSTA ALVES, de forma livre, consciente e voluntária, agindo com animus furandi e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si, coisa móvel alheia, consistente na quantia de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais) em espécie, pertencentes à empresa Auto Posto Esa Ltda Me, dinheiro este arrecadado das vendas e que estava sob a guarda e responsabilidade dos funcionários do local. Extrai-se dos autos que, na data e horário anteriormente mencionados, o denunciado adentrou o Auto Posto Esa Ltda Me e se dirigiu aos funcionários ali presentes, que no momento compreendiam as vítimas Jaqueline da Silva, Jeffison Sousa Silva, Elcio Nascimento Cunha e Francisco Ronaldo Sousa de Oliveira, todos em seus respectivos postos de trabalho. O denunciado, então, de maneira abrupta e intimidativa, anunciou o assalto e, para garantir a subtração do patrimônio e inibir qualquer resistência das vítimas, apontou uma arma de fogo. Não foi realizada a oitiva do denunciado perante autoridade policial. Denúncia recebida no dia 22/10/2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 163723885). Regularmente citado (ID. 165460391), o acusado, através de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (ID. 168827932). Inexistindo fundamentos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 170513083). Realizada audiência de Instrução, na qual foram ouvidas as vítimas e, posteriormente, interrogado o acusado, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 177606080). Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (art. 402, do CPP). O Ministério Público, em alegações finais orais, requer a procedência da pretensão punitiva, para que o réu seja condenado na tipificação trazida na exordial. Ainda assim, reitera a necessidade da manutenção da custódia preventiva. A defesa apresentou alegações finais orais, pugnou pela absolvição, ao argumento de insuficiência de provas e irregularidade do reconhecimento fotográfico, destacando que às vítimas foram exibidas fotografias apenas do acusado, sem apresentação de imagens de terceiros semelhantes. Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do denunciado (ID. 177885703). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.…

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