Processo 0800910-97.2026.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800910-97.2026.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800910-97.2026.8.15.2003 PROMOVENTE: GERALDO CESAR DOS SANTOS BEZERRA PROMOVIDO: THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO OCULTO E VÍCIOS COBERTOS PELA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. GERALDO CESAR DOS SANTOS BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA, sob o nome fantasia TCar Veículos, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, no dia 18 de junho de 2025, adquiriu junto à promovida o automóvel CAOA Chery Tiggo 5X TXS, ano de fabricação 2019, modelo 2020, de placa QYE-5187, pelo valor ajustado de R$ 92.990,00 . Afirma que, em 21 de agosto de 2025, o veículo começou a apresentar ruídos anormais durante a rodagem e que, em decorrência do ocorrido, aduz que a promovida indicou a concessionária Yellow Mountain Distribuidora para vistoriar o bem, o que resultou na elaboração do Orçamento nº 4160480, datado de 19 de setembro de 2025, no montante global de R$ 9.903,03, contemplando serviços de mecânica e substituição de peças, tais como caixa de direção, pastilhas de freio, pinças de freio dianteiras, pino guia e coifas da haste do amortecedor traseiro. Alega que a ré se esquivou do dever de custear os reparos e de sanar o vício dentro do prazo legal de trinta dias, deixando-o privado do uso adequado do veículo, que constitui seu instrumento de locomoção e trabalho como vendedor. Diante desses fatos, requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.252,65, a título de abatimento proporcional do preço do veículo, correspondente ao orçamento devidamente atualizado até maio de 2026, bem como ao pagamento de indenização decorrente da privação de uso do bem, calculada à base de 1% ao mês sobre o valor contratual do veículo, totalizando R$ 8.513,49 e indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 . Gratuidade judiciária concedida. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 159979644). O autor compareceu nos autos por meio de petição (ID 160023864), prescindindo de nova dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, vieram os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DOS EFEITOS DA REVELIA A ausência de contestação por parte do fornecedor regularmente citado ensejou a decretação de sua revelia, incidindo as diretrizes gerais delineadas no Código de Processo Civil. Contudo, impõe-se esclarecer que os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, não ostentam caráter absoluto, devendo ser analisados em consonância com as provas preexistentes nos autos e as regras de direito material. A presunção de veracidade decorrente do silêncio da ré é nitidamente relativa, o que significa que o magistrado não está vinculado à procedência automática dos pedidos articulados na petição inicial se as alegações do autor colidirem com os elementos de convicção presentes no processo ou com as regras ordinárias de experiência. Compete ao julgador examinar a subsunção dos fatos incontroversos ao direito aplicável, bem como sopesar se as alegações da parte promovente…

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