Processo 0800911-16.2025.8.10.0012

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800911-16.2025.8.10.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800911-16.2025.8.10.0012 RECORRENTE: SALUD CLINICA CUIDAR MAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1187/2026-1 (2570) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO SALDO GLOSADO DE FATURAMENTO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO VIRTUAL. REGULAMENTAÇÃO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a improcedência de ação de cobrança fundada em suposto saldo glosado de faturamento decorrente de serviços assistenciais, sob alegação de omissão quanto a cerceamento de defesa e à análise de documento tido por essencial à comprovação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de retirada de pauta para sustentação oral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de documento apto a demonstrar a suficiência probatória da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se o inconformismo da parte mera insurgência contra a solução jurídica adotada. 5. O indeferimento do pedido de retirada de pauta foi expressamente apreciado em decisão anterior, com base em norma regimental que disciplina o julgamento virtual e autoriza sustentação oral por meio eletrônico, inexistindo omissão. 6. A regulamentação do julgamento virtual assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que observados os prazos e formas previstos, não configurando cerceamento de defesa. 7. A ausência de utilização tempestiva da faculdade de apresentação de sustentação oral em meio virtual enseja preclusão, impedindo a posterior alegação de nulidade. 8. Inexiste direito subjetivo ao julgamento presencial, sendo válida a realização de sessões virtuais, ainda que haja oposição da parte, desde que não demonstrado prejuízo concreto. 9. A alegação genérica de relevância da sustentação oral, desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo, não autoriza o reconhecimento de nulidade processual. 10. O acórdão enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório para comprovação da existência, extensão e exigibilidade do crédito. 11. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos dos autos, desde que fundamente de forma suficiente a conclusão adotada. 12. A pretensão de atribuir eficácia probatória superior a documento específico traduz revaloração da prova, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 13. A…

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