Processo 0800911-19.2025.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800911-19.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ALBERTO RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (ID 147558878), em apertada síntese, o seguinte: [...] que é aposentado, com 67 anos de idade, recebendo benefício previdenciário do INSS através da conta corrente nº 47051-1, Agência 0959, do Banco Bradesco, destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria — configurando, portanto, conta benefício. Afirma que o banco réu vem descontando, mensalmente, valores a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" sem que tenha autorizado ou contratado tal serviço, totalizando R$ 533,71 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) no período de dezembro de 2020 a março de 2025. Requer a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A luz do contexto fático delineado nos autos, a parte autora deduziu pretensão jurisdicional voltada à imediata sustação dos descontos reputados indevidos, bem como à condenação da parte ré à reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. No curso do feito, foi proferido despacho (ID 149276277), por meio do qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC. Regularmente citada (ID 152352918), suscitando, em sede preliminar: (a) cerceamento de defesa por ausência de documentos; (b) "prova diabólica"; e (c) ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de provas dos descontos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (ID 157804780), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com requerimento de julgamento antecipado do mérito. Por decisão de saneamento de 03/02/2026 (ID 171112961), este Juízo: (i) rejeitou a preliminar de falta de interesse processual; (ii) fixou como ponto controvertido a regularidade e validade da cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta benefício da parte autora; (iii) atribuiu ao réu o ônus de comprovar a legalidade da cobrança e a efetiva existência de contratação válida e regularmente pactuada entre as partes; e (iv) concedeu prazo de 15 dias ao réu para juntada do respectivo instrumento contratual. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse em produzir novas provas e requereu julgamento antecipado (ID 172414745, de 14/02/2026). O banco réu apresentou petição (ID 172499602), aduzindo que os descontos correspondem à utilização de cheque especial (limite de crédito), mas não juntou qualquer documento contratual, limitando-se a reiterar pedido de intimação da autora para juntada de extratos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de…
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