Processo 0800911-23.2025.8.14.0200
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. PROCESSO Nº 0800836-81.2025.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTES/EMBARGANTES: JORGE GUILHERME ALVES DA ROCHA E MATHEUS CARDOSO NABIÇA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 172199366) opostos por JORGE GUILHERME ALVES DA ROCHA e MATHEUS CARDOSO NABIÇA em face da sentença de ID 171574668, prolatada em 20/03/2026, que concedeu em parte a segurança pleiteada. A parte embargante aponta, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, uma vez que não foi devidamente apreciada a alegação e o requerimento de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado nº 74/2025 – CorCME, formulados na petição inicial, sustentando que referido procedimento padeceria de vícios decorrentes da ausência de notificação dos interessados, do alegado cerceamento de defesa e da inexistência de regular prosseguimento após sua instauração, circunstâncias que, segundo afirma, impediriam sua manutenção e validade jurídica. O embargado apresentou contrarrazões sustentando a impossibilidade de rediscussão do mérito da demanda em sede de embargos; que a anulação do PADS nº 74/2025 – CorCME implicaria em impedir a Administração Pública de exercer seu poder-dever de autotutela e sua competência disciplinar sobre condutas graves, o que configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo; e que eventual alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa seria prematura, uma vez que tais garantias seriam oportunamente asseguradas no curso do procedimento administrativo, mediante regular notificação dos investigados e observância do rito previsto no art. 102 da Lei Estadual nº 6.833/2006. Por sua vez, o Ministério Público Militar, em manifestação de ID 175816770, ratificou os embargos de declaração do autor, pugnando pelo seu acolhimento. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Verifica-se razão parcial aos embargantes. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar. No caso concreto, os impetrantes sustentam que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de declaração de nulidade e caducidade do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 74/2025 – CorCME, formulado na petição inicial, na qual foi expressamente requerida a invalidação do referido procedimento administrativo em razão da alegada ausência de notificação dos interessados, do cerceamento de defesa e da paralisação do feito após sua instauração. Com efeito, embora a sentença tenha analisado detidamente a legalidade da Portaria nº 204/2025 – SSFI/SE/DGEC e dos Processos Administrativos Eletrônicos que embasaram o desligamento dos impetrantes, concluindo pela nulidade do ato de exclusão em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa, não houve enfrentamento específico do pedido de nulidade do PADS nº 74/2025 – CorCME. Caracterizada, portanto, a omissão apontada, passa-se ao exame da matéria. Consta dos autos que o PADS nº 74/2025 – CorCME foi instaurado por meio da Portaria…
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