Processo 0800911-61.2025.8.15.0631
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800911-61.2025.8.15.0631 Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EVA LUCINEIDE SALUSTIANO DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO TOP BRASIL PV, na qual a parte autora alega que, na condição de associada, possuía proteção veicular relativa ao veículo Fiat Pulse Drive AT, placa QSG-8D32, ano 2024. Relata que, em 07 de julho de 2025, o veículo envolveu-se em acidente de trânsito na BR-230, em Juazeirinho/PB, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, acionando a associação requerida para os reparos. Aduz que o veículo foi encaminhado à concessionária Copauto Comércio Patoense de Automotores, a qual orçou os reparos em R$ 32.677,09. Afirma que, após tratativas, a ré teria concordado com o pagamento de 50% adiantado e 50% ao final do conserto, mas não cumpriu o ajuste e, posteriormente, apresentou proposta no valor líquido de apenas R$ 9.500,00. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos materiais no valor do orçamento da concessionária (R$ 32.677,09) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 157208936), sustentando que não se trata de seguradora, mas de associação de socorro mútuo regida por regulamento interno de conhecimento da associada. Aduz que, após análise técnica do sinistro, constatou-se a viabilidade de reparo do veículo, e que o orçamento elaborado em oficina referenciada totalizou R$ 17.593,34, com ajuda participativa contratual de R$ 3.775,00, resultando em valor líquido indenizável de R$ 13.818,34. Alega que a autora recusou o reparo em oficina credenciada e optou por concessionária de sua preferência, cujo orçamento era substancialmente superior, sem que tenha concordado em arcar com a diferença. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157824275), reafirmando os termos da inicial e pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas (certidão, ID 157249053), e a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito (ID 158527215). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria discutida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos (CPC, art. 355, I). Do pedido de indenização por danos materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito consumerista. A ré, embora constituída sob a forma de associação civil, desenvolve atividade de proteção patrimonial mutualista mediante contraprestação pecuniária, organizando a repartição de despesas entre os associados. Oferece, portanto, serviço no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final desse serviço. Aplicam-se, por conseguinte, as normas protetivas do CDC à espécie. No mérito, é incontroverso que a autora firmou termo de adesão à associação requerida, declarando expressamente ter pleno conhecimento do regulamento interno (ID 157211150). O referido regulamento prevê, em sua cláusula 16, que o reparo do veículo deve ser realizado em oficina referenciada pela associação, aprovada pelo associado, e que, caso este opte por oficina particular ou concessionária de sua…
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