Processo 0800911-81.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800911-81.2026.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA em face de BANCO PAN S/A. Narra a autora, pessoa idosa e aposentada, que constatou reduções em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 314220799-6, referente a empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta ter buscado a via administrativa sem êxito e requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além dos benefícios da gratuidade e da prioridade de tramitação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 173512579), tendo o juízo designado audiência de conciliação. Realizada a solenidade em 05/05/2026 (ID 174807336), não houve composição, ante a ausência das partes. Citado, o réu apresentou contestação (ID 178511321), certificada como intempestiva (ID 179126945), na qual defendeu a regularidade de cartão de crédito consignado, arguiu falta de interesse de agir e ausência de defeito na prestação do serviço, e formulou pedido contraposto. A autora apresentou réplica (ID 181876139), destacando a divergência entre o objeto da ação, empréstimo consignado, e a matéria versada na contestação, cartão de crédito consignado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que o réu, regularmente intimado, apresentou contestação intempestivamente. Além disso, dispensada a produção de outras provas, sendo aquelas constantes dos autos suficientes ao julgamento do feito. De início, verifico que a contestação foi apresentada intempestivamente (certidão de ID 179126945): iniciado o prazo com a audiência de 05/05/2026 e exaurido em 26/05/2026, a defesa somente ingressou em 03/06/2026. Assim, decreto a revelia do réu, com presunção relativa de veracidade das alegações de fato da autora (art. 344, CPC), sem prejuízo da análise das questões de ordem pública e do conjunto documental. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e tecnicamente vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que apenas reforça a regra do art. 373, II, do CPC. Avançando ao mérito, incumbia ao réu comprovar a higidez da contratação, mediante o instrumento contratual assinado e o comprovante de disponibilização do numerário em conta da autora. Desse ônus não se desincumbiu. O réu não trouxe aos autos o contrato nem prova da transferência dos valores. A defesa, ademais, dissertou sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, produto diverso do empréstimo consignado que originou os descontos, o que confirma a ausência de impugnação específica dos fatos (art. 341, CPC). O extrato do INSS (ID 166239587) descreve o contrato nº 314220799-6 como operação de parcelas fixas de R$ 17,00, em setenta e duas prestações, já encerrada, incompatível com a tese defensiva. A validade da consignação em benefício previdenciário exige contrato firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, sob pena de…
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