Processo 0800911-92.2020.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-92.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: CELIA MARIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: CELIA MARIA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial de ID 27946337 e ID 27953328, a parte autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.076.213.627-5. Afirmou que, ao realizar o saque dos valores em 02/02/2018, deparou-se com a quantia de R$ 1.419,73, montante que considerou irrisório e incompatível com as décadas de trabalho prestado. Sustentou a ocorrência de má gestão, desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, requerendo a recomposição do saldo e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação de ID 40217954. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal seria a gestora do fundo, e sustentou a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os saques e atualizações observaram a legislação vigente. A parte autora apresentou réplica em ID 40709131, refutando as teses da defesa. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 90273116, que afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial contábil foi encartado em ID 111105239, com memorial de cálculos em ID 111105241, concluindo pela existência de uma diferença devida à autora no valor de R$ 34.386,99. A autora manifestou concordância com o laudo em ID 111230252, enquanto o réu manteve-se silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E DA COMPETÊNCIA A análise da legitimidade passiva da instituição financeira e da competência deste juízo encontra-se sedimentada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1150 do STJ firmou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Considerando que a…
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