Processo 0800912-06.2025.8.15.0321

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800912-06.2025.8.15.0321
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCESSO Nº 0800912-06.2025.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: BALBINA OLIVEIRA DE MEDEIROS RÉU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA 1. RELATÓRIO BALBINA OLIVEIRA DE MEDEIROS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA, alegando que exerceu cargos em comissão no referido município entre março de 2020 e dezembro de 2024, ocupando as funções de Secretária Adjunta de Saúde, Coordenadora de Atenção Básica e Gerente de Epidemiologia. A autora sustentou que, durante todo o período em que prestou serviços, não recebeu o décimo terceiro salário (com exceção do ano de 2024) nem gozou férias acrescidas do terço constitucional, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento dessas verbas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Instado a contestar (ID 127246010), o MUNICÍPIO DE VÁRZEA apresentou contestação (ID 136431548), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria juntado prova do não pagamento das verbas. No mérito, sustentou que a autora seria servidora temporária, aplicando-se o Tema 551 do STF, segundo o qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, salvo previsão legal ou desvirtuamento da contratação. Alegou, ainda, a impossibilidade de pagamento sem prévio empenho (Lei 4.320/64) e a inocorrência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 156318940), impugnando a preliminar e rebatendo os argumentos de mérito, com ênfase na distinção entre cargo em comissão e contratação temporária, bem como no ônus probatório que incumbe à Administração Pública. Em seguida, a parte autora juntou as portarias de nomeação e exoneração dos anos de 2020 a 2024 (ID 160653876), comprovando documentalmente o exercício dos cargos comissionados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas do não pagamento das verbas pleiteadas, afirmando que a inicial seria confusa e inconclusa. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Nela constam a qualificação das partes, a exposição clara dos fatos (exercício de cargos comissionados de março de 2020 a dezembro de 2024, sem recebimento de 13º salário e férias), os fundamentos jurídicos (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da CF/88) e o pedido determinado. A alegação de que a autora não juntou prova negativa do não pagamento não configura inépcia, mas questão pertinente ao ônus da prova, que será analisada no mérito. A causa de pedir está perfeitamente delimitada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação rebatendo cada ponto. A inépcia ocorre quando a inicial é desprovida de pedido ou causa de pedir, quando há pedidos incompatíveis entre si ou quando a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, do CPC). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da natureza do vínculo: cargo em comissão, não cargo temporário A controvérsia central reside em saber se a autora, como ocupante de cargo em comissão, faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço…

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