Processo 0800912-09.2023.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800912-09.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS VITORIAS CELESTINO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela exequente, MARIA DAS VITÓRIAS CELESTINO DOS SANTOS, conforme petição de ID 128816049, onde foi pleiteado o pagamento do montante total de R$ 10.829,84. O cálculo apresentado pela credora contemplou a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o dano material, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 136437349, alegando a ocorrência de manifesto excesso de execução. Em suas razões, o banco impugnante sustentou que a exequente incorreu em erro material ao contabilizar parcelas que jamais foram descontadas. Segundo o executado, enquanto a memória de cálculo da autora considerou 56 parcelas mensais, o demonstrativo de liquidação da operação e o histórico de créditos do INSS, acostados no ID 136437356, comprovariam o desconto de apenas 35 parcelas antes do refinanciamento ou cessação dos débitos. Diante de tal divergência, o banco afirmou ser devido apenas o valor de R$ 7.252,00. Para viabilizar o processamento do incidente e garantir o juízo, o BANCO PAN S.A. realizou dois aportes financeiros distintos: o primeiro, no valor incontroverso de R$ 7.252,00, registrado no ID 136437354; e o segundo, a título de garantia da parcela controvertida, no importe de R$ 3.712,39, conforme comprovante de ID 136437355, totalizando o valor integral objeto da execução atualizada. Simultaneamente, os advogados Jonh Lenno da Silva Andrade e Cayo César Pereira Lima, que patrocinaram a causa durante toda a fase de conhecimento até o julgamento do recurso de apelação, protocolaram manifestação no ID 155499606. No referido petitório, os antigos patronos pleitearam o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, pactuados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, além do recebimento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), argumentando que o êxito da demanda decorreu integralmente de sua atuação profissional anterior à substituição pelo novo procurador. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual O executado, em sede de impugnação, suscitou preliminar de irregularidade na representação processual da exequente, sob o argumento de que a procuração de ID 6854254 seria genérica e antiga, o que impediria o levantamento de valores por meio de alvará judicial diretamente pelos patronos. Sustentou, ainda, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para ratificar os poderes outorgados, invocando o disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. Analisando detidamente o instrumento de mandato acostado aos autos desde o ajuizamento da ação, verifica-se que este atende plenamente aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, contendo a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, bem como para o levantamento de importâncias depositadas em juízo. A alegação de que o documento é "antigo" ou "genérico" carece de amparo legal, uma vez que o mandato judicial não possui prazo de validade determinado em lei,…
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