Processo 0800912-68.2024.8.14.0062
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800912-68.2024.8.14.0062 APELANTE: MONTE CASTELO AUTOMOTIVA LTDA, RICARDO PAULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, IRAILDA DA SILVA LIRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ DO DÉBITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, em ação monitória fundada em contrato de crédito empresarial no valor de R$ 58.163,77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se o débito cobrado na ação monitória é ilíquido em razão de alegados encargos abusivos; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração de erro, omissão ou inadequação da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão de matérias já enfrentadas, o que se verificou no caso concreto. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação efetiva de incapacidade financeira, não sendo suficiente alegação genérica, inaplicável a presunção do art. 99, §3º, do CPC. 5. A ação monitória admite prova escrita suficiente à apuração do débito por simples cálculo aritmético, estando a dívida lastreada em contrato e demonstrativos idôneos, não sendo afastada sua liquidez por alegações genéricas de abusividade. 6. A concessão de efeito suspensivo requer a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, requisitos não evidenciados no caso. 7. Caracterizada a interposição de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de incapacidade financeira. 3. A prova escrita acompanhada de demonstrativos de débito é suficiente para caracterizar a liquidez na ação monitória. 4. A ausência dos requisitos legais impede a concessão de efeito suspensivo em agravo interno. 5. É cabível a aplicação de multa quando o recurso se mostra manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 1.021, caput e §4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Luana de Nazareth A. H. Santalices Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MONTE CASTELO AUTOMOTIVA LTDA., IRAILDA DA SILVA LIRA e RICARDO…
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