Processo 0800912-69.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800912-69.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800912-69.2025.8.20.5105 Requerente: SILMARA DA SILVA SANTANA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação ordinária proposta por SILMARA DA SILVA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, estando ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida no importe de R$ 1.484,45 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), vinculada ao contrato nº 00000000163494863. Sustenta, na peça vestibular, inexistir qualquer débito pendente perante a instituição financeira demandada, afirmando jamais ter celebrado avença apta a justificar a cobrança impugnada. Acrescenta, ainda, a ausência de prévia notificação acerca da negativação e assevera ter suportado expressivos prejuízos de ordem moral e econômica em decorrência do apontamento restritivo. Sob esse pano de fundo fático e com esteio nas alegações alinhavadas, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão da restrição creditícia, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e, por conseguinte, a condenação do banco demandado ao pagamento de compensação por danos imateriais, sugerida no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida (Id 162507532). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o crédito objeto da controvérsia teria sido cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 02/12/2025. Nessa mesma linha argumentativa, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à mencionada cessionária (ID 176498691). No mérito, sustentou a integral regularidade tanto da contratação quanto do débito impugnado, afirmando que o cartão de crédito denominado Ourocard Fácil Visa nº 163494863 foi regularmente contratado e posteriormente desbloqueado pela própria autora mediante utilização de senha eletrônica de caráter pessoal. Acrescentou que o histórico de movimentação evidencia despesas compatíveis com o local de domicílio da demandante, além da existência de pagamentos anteriores realizados por meio de débito automático em conta corrente, circunstâncias que, a seu sentir, corroboram a legitimidade da relação contratual controvertida. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, pelo afastamento da pretensão indenizatória por danos morais e pela condenação da autora nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Em manifestação posterior, o banco demandado colacionou aos autos Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, afirmando tratar-se de instrumento regularmente firmado eletronicamente pela autora mediante utilização de senha pessoal em 18/08/2023, acompanhada dos respectivos documentos pessoais apresentados por ocasião da abertura da conta corrente nº 27989-7, agência 4154-8 (ID 178204988). Réplica apresentada ao ID Num. 182778646. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas por meio de despacho saneador (ID 185784589), ambas peticionaram de forma uníssona sustentando a…

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