Processo 0800912-69.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800912-69.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0800912-69.2026.8.14.0039 Autor: MARIA ODETE DA COSTA PEREIRA Réu: BANPARA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação declaratória de nulidade de transação bancária cumulada com reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ODETE DA COSTA PEREIRA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, na qual a autora, servidora pública estadual aposentada, narra que mantém conta corrente junto ao requerido (agência 005, conta 211303), utilizada essencialmente para o recebimento de seus proventos, e que, no dia 26/12/2025, foram realizadas em sua conta, sem seu conhecimento, consentimento ou participação, diversas operações que reputa fraudulentas, a saber: a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 20.676,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), parcelado em 80 (oitenta) prestações de R$ 468,83, identificado como “LIB CONSIG INAT”. Ainda, o débito de R$ 125,82 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de seguro prestamista não solicitado e por fim a realização de 13 (treze) transferências sucessivas via PIX, em curto intervalo de tempo, destinadas a contas de terceiros estranhos à sua rotina financeira, que consumiram tanto o produto do empréstimo quanto o saldo de R$ 1.118,90 (mil, cento e dezoito reais e noventa centavos) que possuía antes das movimentações. A parte ré apresentou contestação escrita, na qual sustenta, em síntese, a regularidade de todas as operações impugnadas, ao argumento de que foram realizadas pelos canais digitais oficiais da instituição (aplicativo e Internet Banking), mediante o uso integral das credenciais pessoais e intransferíveis da titular, consistentes em senha de 8 (oito) dígitos para acesso, senha de 4 (quatro) dígitos para validação da sessão e código BPToken de 6 (seis) dígitos, gerado no dispositivo habilitado pela própria autora, apelidado “POCO X7 PRO”, cadastrado em 09/04/2025 e habilitado presencialmente em caixa eletrônico em 23/05/2025. Aduz que o Relatório de Análise de Fraude – RAF 20251512 não identificou indícios de fragilidade em seus sistemas, que as operações observaram os limites diários e o padrão de uso da correntista e que eventual fraude decorreu de engenharia social praticada fora do ambiente bancário, com fornecimento de credenciais pela própria consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou, em abono de sua tese, o AgInt no REsp nº 1.914.255/AL, o REsp nº 602.680/BA, o REsp nº 2.238.532/SP e julgados de primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar reduzido. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 173703746). Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora amolda-se ao conceito de consumidora do art. 2º da Lei nº…

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