Processo 0800912-78.2024.8.12.0012
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0800912-78.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Patricia Lima da Silva Advogado: Breno de Andrade Alves (OAB: 23178/MS) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Advogado: Mila Gomez Alves (OAB: 24640/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Vítima: Madalena Francisca da Silva Vítima: Neusa Pereira Vítima: Marcia Aparecida Martins Vítima: Maria Nelma Silva EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE (ART. 171-A, CP) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP). PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 344 DO CP NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA DE FORMA ADEQUADA E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 171-A DO CP. NÃO ACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E COERENTE. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 171-A do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando pena de 5 anos, 10 meses e 13 dias-multa, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao delito de coação no curso do processo (art. 344 do CP). 2. A defesa suscita nulidades por cerceamento de defesa e pela prisão preventiva, e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação, além de revisão da dosimetria e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências; (ii) saber se o recurso comporta conhecimento quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e de absolvição do delito de coação no curso do processo; (iii) saber se há prova suficiente da materialidade, autoria e dolo para a condenação pelo art. 171-A do CP; (iv) saber se é cabível a desclassificação da conduta; (v) saber se a dosimetria da pena deve ser revista; e (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece dos pedidos de revogação da prisão preventiva e de absolvição do delito de coação no curso do processo diante da ausência de interesse recursal, uma vez que a custódia foi revogada e a acusada absolvida da referida imputação. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de provas e não demonstra prejuízo concreto, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 563 do CPP. 6. Comprovadas a materialidade e autoria do delito por meio de robusto conjunto probatório documental e testemunhal, evidenciando modus operandi reiterado consistente na indução das vítimas em erro, obtenção de cartões e senhas e realização de operações financeiras fraudulentas. 7. O dolo específico de obtenção de…
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