Processo 0800912-93.2026.8.14.0031

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800912-93.2026.8.14.0031
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de divórcio consensual c/c partilha de bens, guarda e alimentos proposta por ANA KAROLINA DE SOUZA BAÍA DA SILVA e JOSEILSON SILVA DA SILVA, na qual as partes informam que contraíra matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens desde 17/03/2018 e separadas de fato desde novembro de 2025, acordam em dissolver consensualmente o vínculo conjugal. Possuem uma filha menor, JADE KAROLINE BAIA DA SILVA, nascida em 06/08/2018, ficando estabelecida a guarda compartilhada, com residência de referência materna e convivência paterna nos termos ajustados entre os genitores. O genitor pagará alimentos à filha no valor correspondente a 30,85% do salário-mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade deste, por depósito até o dia 05 de cada mês. Quanto aos bens adquiridos durante o casamento, consistentes em um terreno edificado e uma motocicleta, o requerido cede integralmente sua meação à requerente, que assume a propriedade exclusiva dos bens e a responsabilidade pelas obrigações financeiras remanescentes relativas ao veículo. A requerente retomará o uso de seu nome de solteira, passando a assinar ANA KAROLINA DE SOUZA BAÍA. Manifestou-se favoravelmente o MP. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que ‘‘é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.’’ Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou no defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que o acordo efetuado pelas partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de ANA KAROLINA DE SOUZA BAÍA DA SILVA e JOSEILSON SILVA DA SILVA, que voltará a assinar o nome anterior ao casamento, ANA KAROLINA DE SOUZA BAÍA, servindo a presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil da Comarca do Aicaraú - Barcarena/PA (matrícula 0661420155 2018 3 00010 157 0003513 43), para imediato cumprimento. Para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, julgando extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Anoto que a presente sentença não se constituirá em título hábil para transferência da(s) propriedade(s) tanto do(s) bem(ns) móvel(is) como imóvel(is) descrito(s) na inicial, nem será(ão) expedido(s) mandado(s) com tal(is) finalidade(s), cabendo aos interessados buscar os meios legais para tanto. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Moju/PA para que proceda ao desconto mensal, diretamente na folha de pagamento do genitor, do valor correspondente a 30,85% (trinta vírgula oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de pensão alimentícia em favor da menor JADE KAROLINE BAIA DA SILVA. Os valores descontados deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora, mediante chave PIX…

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