Processo 0800912-95.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0800912-95.2026.8.10.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE RIBAMAR VIEIRA PAULA Advogado do Autor: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/PI 10.263, OAB/MA 13.277A) Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JOSE RIBAMAR VIEIRA PAULA em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de professor sob as matrículas nº 00264049-00 e 00264049-02, pleiteia a retificação e o pagamento retroativo de progressões funcionais. Requer, ainda, a implantação e o pagamento de valores retroativos referentes ao abono de permanência, alegando ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em 18 de maio de 2022 (ID 171956692). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 172453592), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade das progressões concedidas e a impossibilidade legal de novos enquadramentos por restrições orçamentárias e pela Lei Complementar nº 173/2020. Quanto ao abono de permanência, alegou a falta de comprovação do tempo efetivo de contribuição e do exercício exclusivo em sala de aula, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 174881814), refutando integralmente a preliminar levantada pelo ente público. No mérito, defendeu o cumprimento ininterrupto de seu labor por meio das fichas financeiras e reiterou que o abono de permanência é um direito de eficácia imediata, pugnando pela rejeição das teses defensivas e procedência total da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada repousa sobre matéria eminentemente de direito, tornando perfeitamente dispensável a dilação probatória, o que assegura a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado do Maranhão em sua contestação. A presunção legal de hipossuficiência milita em favor do servidor demandante e o ente público não carreou aos autos provas robustas capazes de desconstituí-la de forma efetiva, sendo insuficiente a mera alegação genérica baseada nos vencimentos. Abono de Permanência Adentrando ao mérito, no que tange ao abono de permanência, a sua concessão exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a opção por permanecer na atividade. Tal instituto foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de estimular que o servidor em condições de obter aposentadoria voluntária permanecesse na atividade, mediante a retribuição do valor da contribuição previdenciária. Em verdade, tal benefício deve ser implantado na folha de pagamento do servidor que permanecer na ativa, no mês imediatamente subsequente ao implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Trata-se, portanto, de benefício imediato, já que o ente público empregador tem conhecimento que seu servidor já implementou, ou não, as condições para a aposentadoria voluntária, e caso o servidor não tenha formalizado o pedido de aposentadoria, deve ser implantado o abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo para tal vantagem remuneratória. Nesse sentido é a posição desta Colenda Primeira…
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