Processo 0800913-04.2025.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800913-04.2025.8.10.0006 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ARCANGELA BARROS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: LOURRANT CAMPOS DE MORAIS - MA22191-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arcangela Barros Lima em face da decisão de ID 57140433, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a suspensão do presente recurso, em razão da incidência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido subsidiário de tutela provisória formulado na petição de ID 57087411, consistente na imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, mediante expedição de ofício à instituição financeira e ao INSS. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de manifestação expressa sobre o referido pleito, sem que isso implique alteração da conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a decisão embargada examinou suficientemente a questão relativa à incidência do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 ao caso concreto, concluindo pela manutenção da suspensão do recurso. Passa-se, contudo, à apreciação do pedido subsidiário de tutela provisória. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em grau recursal, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma igualmente condiciona a atribuição de eficácia imediata à pretensão da parte à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a tutela pretendida objetiva conferir eficácia imediata ao capítulo da sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado e determinou à instituição financeira que se abstivesse de realizar novos descontos. Ocorre que a referida sentença foi impugnada por recurso inominado interposto exclusivamente pela instituição financeira, cujo processamento se encontra suspenso em decorrência da determinação proferida no âmbito do IRDR. Embora a autora figure como recorrida e possa formular pedido de tutela provisória incidental, a concessão da medida exige a demonstração concreta dos pressupostos legais, não decorrendo automaticamente da existência de sentença que lhe foi favorável, sobretudo quando a controvérsia jurídica central, relativa à validade da contratação e dos descontos dela decorrentes, constitui objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas que ensejou o sobrestamento do processo. Ressalte-se, ainda, que a autora não interpôs recurso inominado, tendo se limitado à oposição de embargos de declaração no juízo de origem, posteriormente rejeitados. Naquela oportunidade, já havia suscitado a continuidade dos descontos após a sentença, argumento reproduzido no pedido de reconsideração formulado nesta Turma Recursal. O juízo de origem, entretanto, esclareceu expressamente que eventual desconto superveniente se encontrava abrangido pelo comando sentencial, devendo sua apuração ocorrer na fase processual adequada. A própria sentença, ademais, contemplou a…
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