Processo 0800913-15.2026.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800913-15.2026.8.19.0007
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
15/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800913-15.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ROBERTO LUIZ EVANGELISTA JUNIOR - PMERJ, NORBER GRAZIEL SERRA - PCERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, LUIS FERNANDO DA CONCEICAO JUNIOR RÉU: MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS, YASMIN LAURIANO VITORINO TESTEMUNHA: PAULO RICARDO DA SILVA (SEM ENDEREÇO), MARINETE DE AGUIAR WEEKES DE ARAUJO (SEM ENDEREÇO) I - RELATÓRIO MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS e YASMIN LAURIANO VITORINOforam denunciados como incursos nas penas do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 264656977, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF de id. 262986261; do registro de ocorrência de id. 262986262; dos termos de declaração de id. 262986264, 262986266, 262986268, 262986272, 262986276 e 262986278; do auto de apreensão de id. 262986263; do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 262986274; dentre outros documentos. Foi concedida a liberdade provisória à acusada YASMIN, bem como convertida a prisão em flagrante do réu MATHEUS em prisão preventiva, nos termos das decisões proferidas em, respectivamente, id. 263325546 e 263327591, pelo Juízo da CEAC. Em id. 264821363, decisão determinando a notificação dos acusados, bem como a expedição de ofício à PMERJ para que fossem remetidas aos autos as imagens captadas pelas COPs dos policiais. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa prévia ao id. 266153626, ocasião em que a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado MATHEUS. Ao id. 267032929 fora prolatada decisão recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2026, bem como indeferindo o pleito libertário supramencionado. Linkde acesso àsbodycamsutilizadas pelos policiais ao id. 267694989. O Ministério Público aditou a denúncia nos termos da promoção de id. 268672995 a fim de constar os corretos dados qualificativos da ré YASMIN, sendo o aditamento recebido pela decisão prolatada ao id. 268723421. A Defesa do réu MATHEUS acostou documentos aos id. 273762546 / 273763651. Realizada a audiência de instrução na data supramencionada, a teor da assentada de id. 274036881, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada pela Defesa do réu MATHEUS, bem como uma testemunha arrolada pela Defesa da acusada YASMIN. Ausente a testemunha LUIS FERNANDO, tendo a Defesa do acusado MATHEUS insistido em sua oitiva. Em provas, oParquetpugnou pela expedição de ofício à 90ª DP a fim de que fossem fornecidas as imagens captadas pelo drone utilizado na diligência. As Defesas, por sua vez, requereram a vinda das imagens captadas pela COP utilizada pelo policial TULIO, tendo o Juízo deferido tais pedidos. A Defesa do réu MATHEUS reiterou o pedido de trancamento da ação penal e de relaxamento da prisão processual do acusado e, subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão cautelar, sendo estes pedidos rejeitados pelo Juízo. Ao final, foi designada AIJ em continuação para o dia 18/05/2026. Resposta da 90ª Delegacia de Polícia em id. 276226371 dando conta da ausência de armazenamento das imagens captadas pelo drone. A AIJ em continuação se realizou nos termos da…

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