Processo 0800913-16.2025.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800913-16.2025.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800913-16.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual a parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência de oscilações e interrupções abruptas no fornecimento de energia elétrica, ocorridas em 01 de abril de 2024, que causaram a queima do compressor de sua geladeira duplex Bosch, modelo Glass Line Dynamic Cooling RCD37. A autora, idosa com 78 anos à época do ajuizamento, residente na Localidade Boqueirão do Pequi, zona rural do Município de Corrente/PI, e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, narrou que, após as oscilações de energia, dirigiu-se à sede da ré, onde foi orientada a protocolar pedido administrativo de ressarcimento. Cumpridas as exigências, a requerida indeferiu o pleito sem justificativa razoável. Com isso, a autora suportou não apenas a perda do eletrodoméstico, como também dos alimentos nele conservados, tendo necessitado recorrer a vizinhos e à ajuda financeira de familiares para adquirir novo equipamento. Além disso, arcou com os custos de múltiplas tentativas de reparação, igualmente frustradas. Requereu, liminarmente, a condenação antecipada da ré ao pagamento das quantias devidas, além de tutela definitiva de condenação ao pagamento de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), além de obrigação de fazer consistente na prestação contínua e eficiente do serviço. Postulou também a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade avançada. Por decisão de ID nº 76772450, datada de 02/06/2025, foi indeferida a tutela provisória de urgência por ausência do requisito do periculum in mora, dado que o fato ocorreu em abril de 2024 e a ação apenas foi ajuizada em maio de 2025, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Citada regularmente em 22/06/2025, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A Defensoria Pública requereu o reconhecimento da revelia em 28/07/2025. Por decisão de ID nº 88853036, proferida em 15/01/2026, foi decretada a revelia da requerida, com aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para indicar as provas que ainda pretendia produzir. Em 23/01/2026, a Defensoria Pública manifestou que não há novas provas a produzir além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no…

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