Processo 0800913-47.2023.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800913-47.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: EGNALDO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos para devolução em dobro e a inexistência de danos morais. O consumidor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora e se o recurso do consumidor observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e se cabe a compensação dos valores alegadamente creditados; (iv) verificar a configuração do dano moral e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda apresenta interesse de agir, pois a tutela jurisdicional mostra-se necessária e útil para afastar descontos impugnados, e o recurso do consumidor observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a Súmula 297 do STJ e a Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação, pois deixa de apresentar contrato válido e documento idôneo que demonstre o efetivo repasse dos valores à conta do consumidor. 6. Demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos da instituição financeira não atendem aos requisitos de idoneidade probatória previstos nas Súmulas 18 e 56 do TJPI, por não comprovarem a efetiva liquidação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro. 7. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores impõe a declaração de nulidade da relação contratual e afasta a compensação dos supostos valores depositados. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 9. Não há fundamento para modulação dos efeitos da condenação à repetição do indébito,…
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