Processo 0800913-76.2021.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800913-76.2021.4.05.8102 AUTOR: MARIA MARIELLY DOS SANTOS PEREIRA, EDNEIDE MARILENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AECIO DA SILVA ALENCAR - CE24531 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO - CE17754 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIA MARIELLY DOS SANTOS PEREIRA, assistida por sua genitora EDNEIDE MARILENE DOS SANTOS SILVA, em face da União, por meio da qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua guardiã, a ex-servidora pública federal MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA E SILVA, aposentada do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Conforme a narrativa exposta na petição inicial (documento n. 116433853), a parte autora alega que detinha a condição de menor sob guarda judicial da falecida desde o ano de 2009, tendo convivido sob o mesmo teto e dependido integralmente do suporte financeiro da instituidora para o custeio de moradia, alimentação, saúde e educação até o momento do óbito, ocorrido em 25 de janeiro de 2016. Pugnou pelo reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária e pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido. A União apresentou contestação (documento n. 88198495). Argumentou que a Lei n. 13.135/2015 alterou a redação do art. 217 da Lei n. 8.112/1990, excluindo o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão temporária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União. No mérito, defendeu a inexistência de prova robusta da dependência econômica, asseverando que o auxílio prestado pela falecida configurava mera liberalidade no seio familiar, uma vez que a autora possui genitores vivos e plenamente capazes para o trabalho, sobre quem recairia o dever originário de sustento. Apontou, ainda, o lapso temporal de cinco anos entre o falecimento e o ajuizamento da ação como elemento que fragiliza a tese de necessidade alimentar. Este juízo proferiu sentença de improcedência em julgamento antecipado do mérito, a qual foi objeto de recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o recurso (documento n. 113833300), anulou a sentença, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão fundamentou que a comprovação da dependência econômica é requisito essencial para a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 732, o que demandaria a realização de instrução probatória para a oitiva de testemunhas, restando prejudicada a adequada prestação jurisdicional sem o exaurimento da fase instrutória. Com a baixa dos autos a este juízo, determinou-se a reabertura da instrução com realização de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2025 (documento n. 133283008), oportunidade na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas Regina Cleide da Silva Paiva e Carlos Glaydson Mariano Sena, além do depoimento pessoal da parte autora. Foram também carreadas informações funcionais e administrativas oriundas do TRT da 7ª Região (documento n. 144255650), e da respectiva Coordenadoria de Informações Funcionais (documento n. 144255653). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (documento n. 116433074), ante a superveniência da maioridade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.