Processo 0800913-85.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800913-85.2025.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos, etc. MÁRCIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e pedido de Tutela de Urgência em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL — SINAB, pessoa jurídica de direito privado. A autora aduz, em síntese, alega ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários com auxílio de familiares, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no valor de R$ 45,00, os quais teriam se iniciado em 01 de junho de 2023, afirma categoricamente que jamais realizou qualquer procedimento de associação à entidade demandada, não tendo assinado contrato ou fornecido permissão para os referidos descontos em seu benefício Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade judiciária, a concessão de tutela antecipada a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, e a indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 114727889, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 109772302, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena regularidade da relação associativa, sustentando que a autora se filiou voluntariamente. Para comprovar suas alegações, o réu acostou aos autos o Termo de Adesão assinado eletronicamente, acompanhado de registro de biometria facial ("selfie"), geolocalização, endereço IP do dispositivo utilizado e cópia dos documentos pessoais fornecidos no ato da contratação, asseverando que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos autorizados. Por fim, refutou a existência de danos morais e pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID 109957805), a autora reiterou os termos da exordial e impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando que não condizem com a realidade . No curso da demanda, o réu apresentou manifestações nos IDs 113055515 e 113167048, noticiando a edição do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica com diversas entidades. Invocou a teoria do fato do príncipe e a ocorrência de força maior para requerer a suspensão do processo, a declaração de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e a responsabilização da União por eventuais condenações. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novos elementos e requereram o julgamento antecipado da lide) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar…
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