Processo 0800913-89.2025.8.20.5158

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800913-89.2025.8.20.5158
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800913-89.2025.8.20.5158 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARCIO LEANDRO BERNARDO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IPERN. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IPERN REJEITADA. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS NORMAS DO RPPS CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 771/2024 E Nº 787/2025. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVENTOS SUPERIORES AO TETO DO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO IPERN PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por Márcio Leandro Bernardo e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito à isenção de contribuição previdenciária e condenou à restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2025, discutindo-se a legitimidade passiva e a existência do direito à isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para responder pela restituição das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se militar inativo portador de doença grave faz jus à isenção da contribuição previdenciária, à luz da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para responder pela restituição das contribuições previdenciárias recai sobre o ente responsável pela gestão e operacionalização do regime previdenciário, no caso, o IPERN, que realizou os descontos questionados. Não se afasta a legitimidade passiva do IPERN, pois a controvérsia decorre diretamente da relação jurídico-previdenciária por ele administrada. O militar estadual inativo submete-se a regime jurídico próprio (Sistema de Proteção Social dos Militares), não se aplicando automaticamente as regras do regime previdenciário civil. A legislação vigente à época dos descontos (LCE nº 692/2021) não previa isenção para militares inativos portadores de doença grave, inexistindo base legal para concessão retroativa do benefício. A isenção somente foi introduzida posteriormente (LCE nº 771/2024 e LCE nº 787/2025), condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos legais. A concessão do benefício exige, além da doença incapacitante, que os proventos superem o teto do Regime Geral de Previdência Social. A ausência de comprovação de que os proventos excedem o teto previdenciário impede o reconhecimento do direito à isenção. A sentença deve ser reformada para afastar a isenção indevidamente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido e recurso do IPERN parcialmente provido. Tese de julgamento: A legitimidade para responder por restituição de contribuição previdenciária é do ente gestor do regime responsável pelos descontos. A isenção de contribuição…

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