Processo 0800913-94.2022.4.05.8311

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800913-94.2022.4.05.8311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800913-94.2022.4.05.8311 AUTOR: ELZA MARIA ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA SENA DE ALBUQUERQUE - PE42896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Elza Maria de Andrade Santiago em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a adjudicação compulsória do apartamento residencial nº 106, bloco B, do Edifício Barcelona, situado na Rua Alfredo Regis de Lima Mota, nº 805, no bairro de Candeias, em Jaboatão dos Guararapes/PE, com inscrição municipal nº 14713144 e matrícula nº 52389 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes/PE. A autora relata na petição inicial que arrematou o referido imóvel no ano de 2020 por meio de procedimento de alienação promovido pela ré sob a modalidade de venda online, pelo valor de R$ 103.000,00 (Id. 87585248, pág. 3). O pagamento integral do preço ofertado foi realizado à vista em 6 de agosto de 2020, conforme demonstra o recibo de arrematação anexado aos autos (Id. 87585110). Após a quitação do preço, a autora obteve as chaves diretamente do antigo proprietário e imitiu-se na posse direta do imóvel (Id. 87585248, pág. 3). No entanto, apesar de reiteradas tentativas de contato administrativo por meio de correio eletrônico, a Caixa Econômica Federal permaneceu inerte e não promoveu a convocação da adquirente para a assinatura do instrumento contratual definitivo de compra e venda, inviabilizando a transferência da propriedade perante o cartório imobiliário competente (Id. 87585248, pág. 3 e pág. 4). Ademais, a autora constatou a existência de débitos tributários de IPTU acumulados nos exercícios de 2021 e 2022, que somam o valor de R$ 3.704,13, conforme extrato emitido pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (Id. 87586184), além de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto perante o Condomínio do Edifício Barcelona, totalizando inadimplemento expressivo de cotas ordinárias e extras (Id.87586615 e Id. 87585873). A requerente argumenta que a responsabilidade pela quitação de tais obrigações tributárias e condominiais recai sobre a empresa pública alienante, uma vez que a cláusula 18.1 do edital de regência da venda online do ano de 2020 estabelece que os débitos gerados até a data da assinatura do contrato seriam suportados integralmente pela Caixa Econômica Federal (Id. 87585248, pág. 4). Diante da ausência de assinatura do contrato definitivo por culpa exclusiva da ré, a autora sustenta que as obrigações acessórias do imóvel continuam sob a responsabilidade financeira da empresa pública. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de iminente perigo de dano e ordenou a emenda da petição de ingresso para regularização da representação profissional, apresentação de declaração de pobreza e extratos financeiros, o que foi devidamente atendido pela requerente ( Id.87585775). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de forma tempestiva (Id. 87587692). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora dispõe de capacidade financeira, pois efetuou a compra de imóvel de elevado valor à vista e contratou patrono particular. Suscitou, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, apontando que a inércia em registrar o imóvel decorreu exclusivamente da conduta da própria compradora,…

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