Processo 0800913-96.2026.8.20.5112

TJRN • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800913-96.2026.8.20.5112
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0800913-96.2026.8.20.5112 Parte autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte demandada: LIVIA DE SENA NOGUEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 00001777/2026), instaurado em desfavor de LÍVIA DE SENA NOGUEIRA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal dolosa leve), em desfavor da vítima MARCOS SERGIO DA SILVA VALE, seu então cônjuge, em fatos ocorridos em 08 de setembro de 2025, na residência do casal situada no Sítio Arapuá, zona rural do município de Felipe Guerra/RN. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi/RN, manifestou-se nos autos requerendo a declaração de incompetência deste Juízo, com declínio à 1ª Vara da Comarca e remessa à 1ª Promotoria de Justiça, sob o fundamento de que os fatos narrados atrairiam a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo em vista a existência de processo de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Lívia de Sena Nogueira (proc. nº 0800174-26.2026.8.20.5112) e a versão apresentada pela autora do fato, que alegou ter sofrido agressões por parte da vítima (ID. 185455871). É o relatório. Decido. Passo a análise do pedido. I – DA INCOMPETÊNCIA ALEGADA E DA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA O requerimento ministerial não merece prosperar. A Lei nº 11.340/2006, foi concebida com o propósito específico de proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme expressamente dispõe o seu artigo 1º: "Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar". Igualmente, o artigo 5º da referida lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", deixando inequívoco que o sujeito passivo protegido pela norma é a mulher. No caso dos autos, a vítima é MARCOS SERGIO DA SILVA VALE, homem, de 31 anos, que registrou a ocorrência narrando ter sofrido lesões corporais causadas por sua então esposa (ID. 182754706). O simples fato de a autora do fato ser mulher e ter apresentado uma versão defensiva — alegando ter agido em legítima defesa após supostas agressões sofridas — não é suficiente para deslocar a competência para o juízo da 1ª Vara de Apodi/RN. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Lei Maria da Penha não se aplica quando a vítima é homem, sendo uma legislação específica de proteção à mulher. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER.…

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