Processo 0800914-09.2025.8.20.5115
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo nº: 0800914-09.2025.8.20.5115 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA IRACI NETA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Acordo cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA IRACI NETA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial (ID 169351448), a autora alega que possuía uma obrigação financeira junto ao réu no valor de R$ 6.385,51 e que, através do aplicativo da instituição financeira, recebeu uma proposta de acordo para quitação integral do débito mediante o pagamento à vista de R$ 2.976,98. Informa que aceitou os termos e realizou o pagamento do montante acordado em 03/10/2025 por meio de Pix. Contudo, relata ter sido surpreendida com cobranças realizadas por empresa terceirizada (Paschoalotto), sob a alegação de que o valor adimplido serviu apenas para abater parcialmente a dívida, restando um saldo devedor de R$ 3.408,53. Sustenta que o réu não reconheceu a quitação e incluiu/manteve seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada da restrição cadastral, a declaração de validade do acordo com a consequente quitação da dívida, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.953,96 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de pagamento via Pix, extrato do aplicativo do réu, notificação de negativação e reclamação registrada junto ao Banco Central (IDs 169351452 a 169352993). A decisão de ID 169898504 indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a negativação de crédito ocorrera em março de 2025, data anterior à quitação alegada (outubro de 2025). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 173085141), o réu ofereceu contestação (ID 177270054). Preliminarmente, teceu considerações institucionais. No mérito, sustentou que a autora formalizou um acordo em 30/09/2025 com vencimento em 01/10/2025. Aduziu que, como o pagamento foi efetivado apenas em 03/10/2025, ocorreu a quebra do acordo por atraso, justificando o abatimento simples do valor e a manutenção legítima da inscrição desabonadora por saldo remanescente. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a veracidade de suas telas sistêmicas. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e Documento Descritivo de Crédito - DDC (IDs 177270055 e 177270056). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178614373), refutando as alegações da defesa. Destacou que, embora o banco alegue vencimento em 01/10/2025, a fatura de outubro/2025 emitida pela própria ré trazia como prazo para o pagamento à vista do valor de R$ 2.976,98 o dia 09/10/2025. Afirmou que o e-mail de quebra de acordo enviado pelo banco orientava o cliente a desconsiderar a mensagem caso o pagamento tivesse sido realizado nos…
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