Processo 0800914-11.2026.8.15.0201

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800914-11.2026.8.15.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800914-11.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais e pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JOÃO DA SILVA MELO em face do MUNICÍPIO DE INGÁ/PB. Em sua petição inicial (ID 158736774), a parte autora narra, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante desde 03 de fevereiro de 1997. Alega que, em razão do tempo de serviço prestado, superior a 28 anos, faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, nos moldes previstos pelo artigo 88, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Ingá (ID 158737464). Sustenta que a referida legislação municipal estabelece um sistema de progressão de percentuais para o cálculo do adicional, que se inicia em 5% no primeiro quinquênio e atinge patamares superiores nos períodos subsequentes (6% para o segundo, 7% para o terceiro, 8% para o quarto e 9% para o quinto). O autor afirma ter completado cinco quinquênios, o que lhe garantiria o direito à percepção cumulativa desses percentuais. Contudo, alega que o Município réu vem realizando o pagamento da vantagem de forma incorreta, aplicando um percentual inferior ao devido, o que resulta em prejuízo remuneratório mensal. Para comprovar suas alegações, anexa fichas financeiras (ID 158737463) e demonstrativos de pagamento (ID 158737460 e 158737459), nos quais aponta a suposta defasagem. Com base nesses fundamentos, e invocando a evidência de seu direito, requereu a concessão de tutela provisória de evidência, de forma liminar e inaudita altera parte, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pedido liminar visa compelir o Município réu a proceder à imediata inclusão e correção dos percentuais de todos os cinco quinquênios em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. A tutela de evidência, disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil, constitui uma modalidade de tutela provisória que se distingue por não exigir a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Sua concessão fundamenta-se na alta probabilidade de existência do direito do autor, tornando injusta a espera pela resolução final do mérito. O legislador elencou as hipóteses de cabimento de forma taxativa: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pleito no inciso IV do referido artigo, sustentando que os documentos acostados à inicial seriam suficientes para demonstrar, de forma…

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