Processo 0800914-26.2021.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800914-26.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCILENE DA SILVA RODRIGUES REU: HANNAH LIMA FELIPE DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX, HANNAH LIMA FELIPE DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francilene da Silva Rodrigues em face de Hannah Lima Felipe de Sousa (Hannah Lima Fotografias). A exordial narra que, em 20/10/2020, as partes firmaram contrato de prestação de serviços fotográficos destinado ao registro da gestação da autora, mediante o pagamento de R$ 1.450,00. A demandante logrou demonstrar pagamentos que totalizaram R$ 2.100,00 até novembro de 2020, em virtude de acréscimos ao pacote contratado. Contudo, afirma que a demandada eximiu-se reiteradamente de agendar a sessão de fotos, o que inviabilizou a fruição do serviço na janela biológica adequada. Diante do inadimplemento, solicitou o desfazimento do negócio, recebendo a restituição de apenas R$ 650,00. Pugna pela condenação da ré à devolução do saldo retido (R$ 1.450,00) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Frustradas as tentativas de citação pessoal da ré nos endereços obtidos via sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, procedeu-se à citação editalícia. Decretada a revelia, a Defensoria Pública, no múnus de Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC), apresentou contestação por negativa geral, rechaçando a existência de danos morais por caracterizar mero dissabor contratual e impugnando o montante material. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a farta prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência. Da leitura dos autos, denota-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando os fatos controvertidos. Nada obstante, tal prerrogativa processual não desconstitui a robusta prova documental pré-constituída pela parte autora, a qual passo a analisar. A controvérsia encerra nítida relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, prescindindo da aferição de culpa, nos moldes do art. 14 do aludido diploma legal. O cerne da lide reside na patente falha na prestação do serviço contratado. Para uma análise dogmática adequada, cumpre destacar que o contrato de fotografia gestacional possui natureza jurídica de obrigação com termo essencial. A prestação do serviço encontra-se inexoravelmente vinculada a uma janela biológica estrita. Ultrapassado o período gestacional adequado, a obrigação perde a sua utilidade para o credor. No caso concreto, o acervo probatório demonstra de forma cabal o absoluto desprezo da fornecedora pelos deveres anexos à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), notadamente os deveres de lealdade, cooperação e informação. Os diálogos extraídos…
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