Processo 0800914-27.2020.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800914-27.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, COVID-19] AUTOR: FRANCILANDIA MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Francilândia Maria da Silva ajuizou ação de cobrança e reclassificação de insalubridade com pedido de tutela de urgência em face do município de Campinas do Piauí. Narrou a autora que em decorrência de aprovação em concurso público, ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal, do município de Campinas do Piauí, com carga horária de 40 horas semanais, desde 01 de agosto de 2007, atuando na Unidade Básica Avançada de Saúde “Assis Carvalho”. Acrescentou que suas atividades laborais, realizada em Posto de Saúde, no atendimento a pacientes, inclusive internados, bem como na aplicação de vacinas e outras medicações, exige contato com pacientes enfermos, expondo-a ao contato direto com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, tendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o vencimento básico). Asseverou que, não obstante o exercício de atividade insalubre, o município requerido não vem pagando o adicional de forma correta, pois paga apenas em grau mínimo (20% sobre o vencimento básico). Ao final, requereu a condenação do município requerido ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, conforme os parâmetros fixados na perícia técnica, desde a data de admissão da servidora, observado o período não prescrito e o efetivo exercício, até a regularização do contracheque, com apuração em liquidação de sentença; ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, desde a admissão, no período não prescrito e efetivamente trabalhado, até a regularização da folha; ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante o período de enfrentamento à pandemia, nos termos do Decreto Municipal nº 21, inclusive quanto aos meses anteriores e enquanto perdurar a situação pandêmica; e a condenação do requerido a fornecer regularmente os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às atividades desempenhadas pela autora. Para provar o alegado juntou termo de posse (ID n. 13595673), contracheque (ID n. 13595673), laudo pericial (ID n. 13595676), Estatuto dos servidores públicos (ID n. 13595679), decreto de emergência de saúde pública (ID n. 13595683) e Lei de insalubridade no período da pandemia da Covid-19 (ID n. 13595686). Tutela indeferida. ID 14152391 Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que está pagando à parte requerente o adicional de insalubridade no percentual que lhe é devido, entre outros. (ID n. 16955565). Houve réplica. (ID n. 18535731) Designada perícia judicial, o laudo foi apresentado, conforme ID n. 47919897. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o…
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