Processo 0800914-35.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800914-35.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800914-35.2024.4.05.8400 AUTOR: BRUNO VICTOR BENEVIDES GURGEL PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE DANTAS DA ROCHA PIRES DE AMORIM - RN16577 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEILA ROSE BENEVIDES MOURA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA. IMPROCEDÊNCIA. -.O direito fundamental à saúde não implica obrigação estatal de fornecer tratamento específico quando não demonstrada sua imprescindibilidade à luz da medicina baseada em evidências e quando existentes políticas públicas aptas ao atendimento do paciente no âmbito do SUS. - Pretende a parte autora o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care) integral e contínuo em razão de transtorno esquizotípico e retardo mental grave. - Comprovado por prova técnica que o paciente é elegível à Atenção Domiciliar modalidade AD1, sendo possível a realização das terapias necessárias em ambiente ambulatorial ou em serviços especializados da rede pública, inclusive no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. - Inviabilidade de imposição judicial de tratamento específico quando ausente comprovação de sua indispensabilidade e quando evidenciada a existência de alternativas terapêuticas adequadas no SUS, devendo-se respeitar, ainda, a autonomia do paciente quanto à recusa do serviço público ofertado. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO BRUNO VICTOR BENEVIDES GURGEL PINHEIRO, representado por sua genitora, LEILA ROSE BENEVIDES MOURA, qualificados nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIÃO FEDERAL, igualmente qualificados, visando à condenação dos réus ao fornecimento de internamento domiciliar de forma integral em vista de problemas psiquiátricos. Alega o autor, em suma, que: a) é portador de transtorno esquizotípico (CID 10-F21) e retardo mental grave (CID 10-F72), necessitando de cuidados especiais e constantes de profissionais (médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional) e medicações; b) o internamento em instituições de saúde mental mostrou-se ineficaz, sendo o internamento domiciliar o mais adequado para a patologia, conforme atestado médico; c) as doenças foram diagnosticadas em 2010 devido à grande dificuldade do autor em se relacionar, além de constantes atividades agressivas e de automutilação; instabilidade neuropsicomotora, concentração, atenção e memória visual a nível elementar, cognição e raciocínio lógico falhos, necessita de profissionais e terapias especializadas; d) necessita de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia por profissionais com conhecimento em saúde mental que o auxiliem nas atividades diárias, estimulem a autoestima e segurança pessoal, uma vez que, nos momentos de crise e surtos de agressividade, põe em risco sua vida e de sua mãe, a única pessoa com quem reside; e) tem o Plano de Saúde CAIXA, mas o psiquiatra, o psicólogo, as terapias especializadas e os medicamentos não são fornecidos pela SAÚDE CAIXA, mas pagos por sua mãe; f) em razão das dificuldades enfrentadas, ingressou com demanda judicial em face da SAÚDE CAIXA, visando à assistência home care, tendo sido deferida a liminar, posteriormente cassada; g) a falta de tratamento adequado tem agravado a cada dia o quadro…

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