Processo 0800914-39.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800914-39.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: WESLLEY CAMARA DO AMARAL REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de iliquidez do pedido – alegação de pedido genérico Sustenta a parte ré, em sede de contestação, a ocorrência de iliquidez do pedido formulado na petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria pleiteado indenizações sem indicar o respectivo valor, o que configuraria pedido genérico e, por conseguinte, inviabilizaria o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos. A exigência de indicação do valor da causa tem por finalidade delimitar a competência do Juizado, não constituindo óbice ao prosseguimento da demanda quando os elementos constantes da petição inicial permitem a perfeita compreensão da pretensão deduzida em juízo. Ademais, o Código de Processo Civil admite, em hipóteses excepcionais, a formulação de pedido genérico, especialmente quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou quando a apuração do valor depender de prova a ser produzida no curso do processo. Tal previsão encontra-se expressamente prevista no art. 324, §1º, do CPC, norma que se aplica subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, observa-se que a parte autora descreveu adequadamente os fatos que fundamentam sua pretensão, indicando de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados, os quais se mostram plenamente compreensíveis e aptos a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual necessidade de apuração do quantum indenizatório não configura iliquidez da pretensão, mas mera consequência da natureza da reparação postulada. O CPC, em seu art. 324, §1º, dispõe: “É lícito formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.099/95 traz o seguinte texto legal: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: STJ – AgInt no AREsp 1.511.188/SP Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze 3ª Turma – julgado em 24/09/2019 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 324, §1º, DO CPC. APURAÇÃO DO QUANTUM EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Conforme leciona Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2: “O pedido genérico constitui exceção admitida pelo sistema processual quando a própria natureza da…
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