Processo 0800914-48.2025.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800914-48.2025.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800914-48.2025.8.18.0076 APELANTE: AUGUSTA MEDEIROS GONCALVES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE AUGUSTA MEDEIROS GONÇALVES SILVA contra a r. sentença (Id 33174108) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 738153750, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de maneira simples, compensando adequadamente os valores recebidos pela parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Em sendo assim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida…

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